- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, anteriormente interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não admitiu recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime previsto no § 1º do art. 213 do Código Penal, com fixação de pena privativa de liberdade, indenização mínima por danos morais e decretação de perda do cargo público.2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial.3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à apreciação dos fundamentos do agravo, afirma que tais fundamentos teriam potencial para alterar o resultado do julgamento e requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental, por alegada ausência de apreciação dos fundamentos do agravo e das teses de mérito (juiz natural, congruência, presunção de inocência, insuficiência probatória, dosimetria e perda do cargo público).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à ampliação da cognição para superar óbices de admissibilidade já fixados.6. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da inadmissibilidade do agravo regimental, consignando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (deficiência na indicação de dispositivos de lei federal e impossibilidade de exame de matéria constitucional), razão pela qual aplicou a Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo regimental.7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à impossibilidade de exame, pelo STJ, de matéria constitucional, reclama a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, o que torna inviável a cognição das teses de mérito veiculadas pela defesa.8. Inexistindo quaisquer dos vícios suscitados em relação ao acórdão embargado, os embargos de declaração constituem via inadequada para a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Quinta Turma, j.19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.
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