JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Corte Superior de Justiça que, em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ), manteve o não conhecimento do agravo, em contexto de condenação do embargante como incurso no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.2. A defesa alega omissão e contradição na aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, sustentando que o recurso especial não visava ao reexame de fatos, mas ao controle de legalidade da valoração probatória, com foco na alegada violação ao art. 155 do CPP, e que teria havido desconsideração de jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e, em razão da ausência de impugnação específica, a Súmula 182/STJ, bem como ao afastar a alegada violação ao art. 155 do CPP.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, na sistemática processual penal, possuem finalidade estrita de integração do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de deficiências dialéticas do recurso já examinado.5. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente que o agravo regimental não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ e impediu o conhecimento do agravo.6. A alegação de omissão quanto à análise de teses sobre a palavra da vítima em crimes sexuais confunde-se com inconformismo com o resultado e com a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não caracterizando vício de clareza ou de integração, sobretudo porque o acórdão explicitou que argumentos genéricos e voltados ao mérito da condenação não suprem o ônus de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para evidenciar as razões de seu convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.8. Inexistindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração impõe-se como forma de preservar a higidez da decisão colegiada e a função constitucional da Corte Superior na filtragem dos recursos especiais.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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