- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL. NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desenquadrou sociedade de contabilidade do regime de recolhimento fixo de ISS, sob o fundamento de que a estrutura organizacional e a pujança econômica evidenciam caráter empresarial, transcendendo a natureza de sociedade simples.2. No que tange à suposta ofensa aos arts. 982 do CC; e 110 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre referidos dispositivos. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, por este Superior Tribunal, de vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o reconhecimento da inexistência de índole empresarial demandaria instrução probatória ampla e prova pericial, providências incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança.4. Para desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da natureza mercantil da atividade e da ausência de liquidez e certeza do direito invocado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. A incidência do referido óbice sumular impede, outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.6. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento de carência de prova pré-constituída, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.7. Agravo interno desprovido.
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