JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando seja determinado "o enquadramento da impetrante no Regime Anual Fixo de tributação do ISS". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010). IV. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "nada obstante os sócios possuam obrigação solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (cláusula sexta), a impetrante possui características de sociedade empresarial que impossibilita seja enquadrada no regime fixo de tributação do ISS"; que, "apesar de o apelante alegar que o contrato social não vincula a distribuição dos lucros às quotas do capital social, no caso, o contrato social também não exclui tal possibilidade"; e que "sequer a pessoalidade do serviço restou comprovada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da natureza empresarial da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.067/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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