- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental defensivo interposto contra decisão que não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte.2. A defesa sustenta erro de premissa fática, omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e requer pronunciamento expresso sobre dispositivos do CPC, CPP e da Constituição Federal, com nítida finalidade de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por suposta existência de impugnação da defesa à fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e para suscitar prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, inclusive com análise de matéria constitucional pelo STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.5. O colegiado já consignara que a defesa não apresentou argumentação específica contra a fundamentação da decisão agravada, o que justifica a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, inexistindo erro de premissa fática ou inidoneidade na constatação da ausência de insurgência defensiva.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem sucedâneo recursal para revisão do mérito, sendo inadmissíveis quando inexistentes os vícios próprios desse recurso integrativo.7. É incabível a utilização de embargos de declaração para que Tribunal Superior enfrente matéria constitucional, ainda que com finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.2. Configurada a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é legítima a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ.3. Embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar análise de matéria constitucional no âmbito do STJ, ainda que com finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2.12.2019.
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