JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial em matéria penal.2. O Embargante sustenta omissão no acórdão por suposto não enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental e pela alegada aplicação automática de enunciado sumular, bem como requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e do art. 386 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto ao exame da decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseada na Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, porquanto o acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e do agravo regimental.5. Constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, pois a insurgência limitou-se a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, sem demonstrar que a tese do recurso especial se restringia a fatos incontroversos e aptos à mera revaloração jurídica.6. Reconhece-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando o embargante busca tão somente reverter o entendimento firmado, sem apontar vício enquadrável no art. 619 do Código de Processo Penal.7. Assenta-se que são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, com demonstração de que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos passíveis de mera revaloração jurídica.3. É incabível a utilização de embargos de declaração para compelir o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386;CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Quinta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 2.12.2019.
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