JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ , ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta ter refutado os entraves, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de refutar, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.5. No tocante à Súmula n. 7/STJ, a parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico , que sua pretensão recursal prescindiria da reavaliação do substrato fático-probatório , limitando-se a alegações genéricas.6. Em relação à Súmula n. 83/STJ, a insurgência revela-se deficiente, pois o agravante não demonstrou a inadequação dos precedentes aplicados na origem mediante a comprovação de overruling (alteração da jurisprudência) ou de distinguishing (distinção fática).7. Mantida a higidez dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não impugnados especificamente, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83.
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