JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Não há omissão a suprir. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar ser equivocado o tratamento dado pela Corte paulista à questão da decadência do direito à impetração, merecendo ser, de ofício, reformado, pois "discute-se, na presente segurança, alegada preterição em concurso público expirado há mais de duas décadas antes da impetração, o que, só por si, faz questionar se a demanda ainda poderia tomar de empréstimo o rito mandamental". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 46.808/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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