JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Não há omissão a suprir. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "não prospera o argumento da ora agravante de que 'não estamos diante de um caso abarcado pelos os efeitos da Súmula Vinculante 16 do STF, visto que, o direito líquido e certo da Impetrante, ora Agravante, é assegurado pela Lei Estadual supracitada por ser mais benéfica do que aquela prevista na Constituição Federal' (fl. 269), uma vez que a legislação invocada remete ao ano de 1994, quando ainda inexistia a Súmula Vinculante n. 16". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 63.460/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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