- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo, com fundamento na Súmula 284/STF.2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 11 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com aplicação da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que ajustou a pena-base ao mínimo legal e reduziu a fração da agravante.3. A defesa interpôs recurso especial postulando a absolvição do agravante, alegando inexistência de dolo, ausência de prejuízo ou vantagem, e atuação típica do então prefeito, invocando a natureza formal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O recurso não foi admitido, sobrevindo agravo em recurso especial. O recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 284/STF.4. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado de forma específica a decisão agravada, sustentando a admissibilidade do recurso especial por contrariedade e negativa de vigência de lei federal, além de divergência jurisprudencial, e reiterou os fundamentos do apelo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula nº 284 do STF no caso dos autos, que obstou o conhecimento do recurso especial nesta instância.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.7. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e disposto na Súmula 182/STJ.8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não são suficientes para afastar os óbices aplicados na decisão agravada, razão porque incide a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 61, II, "g"; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.