- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. agravo DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de provas.III. Razões de decidir4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal, prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contrato s Administrativos.9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.""
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