- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONSTATADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL. REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante a Súmula 481 do STJ e o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas.2. Inexiste interesse recursal da parte quanto ao exame do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, considerando que o pleito foi concedido pelo Tribunal de origem nos termos requeridos.3. No mérito, defendeu a agravante o afastamento de sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela recorrida em processo de reintegração de posse, uma vez que inexistem provas nos autos acerca do ilícito praticado. Nesse ponto, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento de fatos e provas.4. Quanto ao redimensionamento do valor da condenação, esta Corte Superior entende que, "para deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a irrazoabilidade do montante arbitrado, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte na forma pretendida no apelo especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.'" (AgInt no AREsp n. 2.803.722/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).5. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal estadual acerca da ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção esbarra na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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