- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ ACATADO NO ACÓR DÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos.2. No que tange ao requerimento subsidiário de diferimento do pagamento das custas, inexiste interesse recursal, de maneira que não deve merecer conhecimento. Isso porque o pedido já foi concedido pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.3. Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância originária - especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).5. Agravo interno desprovido.
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