JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF, 518/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.2. A defesa aponta vícios na aplicação dos óbices processuais e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ padece de vício quando a pretensão é de revaloração jurídica; (ii) saber se há prequestionamento implícito suficiente para afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) saber se houve impugnação específica do fundamento autônomo que nega sustentação oral, para afastar a Súmula 283/STF; e (iv) saber se é possível apontar violação a enunciado sumular em recurso especial, diante da Súmula 518/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao afastamento de óbices processuais.5. As teses de absolvição e desclassificação exigem revisão das premissas probatórias firmadas na origem, o que atrai a Súmula 7/STJ.6. O prequestionamento foi afastado por inexistir deliberação específica da instância ordinária sobre a matéria federal, mantendo-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.7. O fundamento autônomo relativo à negativa de sustentação oral não foi impugnado de modo direto e específico, subsistindo a Súmula 283/STF.8. A alegação de violação a enunciado sumular não se presta ao recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ, bem como permanecem hígidos os demais fundamentos de inadmissibilidade quanto à inadequação de debate sobre atos normativos locais e à ausência de cotejo analítico na divergência.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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