- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve, com ajuste na dosimetria, condenação pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 148, § 1º, V, 129, § 13, 147, por duas vezes, 213, caput, c.c. art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.2. No recurso especial a defesa sustentou violação aos arts. 155 e 386, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que prova técnica consistente em degravação de áudio demonstraria circunstância apta a afastar a tese acusatória, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame fático-probatório.3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, entendimento mantido na decisão monocrática agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada inadequada valoração de prova pericial, consistente em degravação de áudio, prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a condenação fundada, entre outros elementos, na palavra da vítima, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a afastar a incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial reconhecidos na decisão agravada.6. O Tribunal de origem asseverou, de forma motivada, que a condenação decorreu da valoração global do acervo probatório, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais, registros documentais e prova oral, com destaque para o relato firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos coligidos sob o crivo do contraditório.7. A prova técnica invocada pela defesa foi expressamente examinada, tendo a Corte estadual consignado que a degravação de áudio se referia a fatos anteriores ao período delitivo reconhecido, reputando-a sem pertinência temporal para afastar as imputações.8. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer que a prova técnica teria aptidão para desconstituir a condenação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.9. O acórdão recorrido não detsoa da orientação consolidada desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual e no âmbito doméstico, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, conforme precedentes indicados no voto.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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