- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial defensivo, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e rejeitou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.2. Fato relevante. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica regida pela Lei nº 11.340/2006, com atribuição de especial valor à palavra firme e segura da vítima, corroborada por elementos orais colhidos em juízo.3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por incidência da Súmula 7/STJ e inadequação para matéria constitucional; decisão monocrática que afastou a Súmula 182/STJ, aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e rejeitou habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se consubstancia mera revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial, no âmbito desta Corte, apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao valor probatório diferenciado da palavra da vítima em delitos sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se está presente flagrante ilegalidade que autorize a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido defensivo pressupõe desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - firmeza, coerência e harmonia do relato da vítima, corroborado por testemunhos quanto a lesões visíveis, alteração comportamental contemporânea aos fatos e contexto doméstico de dissenso e violência - o que demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.6. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão pretendida (absolvição por insuficiência probatória) exige reexame da moldura fática soberanamente firmada.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ.8. A invocação dos arts. 3º-A, 24 e 156 do Código de Processo Penal e do art. 8º, § 2º, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não altera o quadro, pois veiculam a mesma controvérsia probatória e não transmuta a natureza fática da insurgência já enfrentada na decisão monocrática.9. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, não se prestando a contornar filtros de admissibilidade do recurso especial; inexistente constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a rejeição do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 2. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente e corroborada por elementos orais e indiretos, possui valor probatório diferenciado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. A concessão, de ofício, de habeas corpus exige flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para superar os filtros de admissibilidade do recursoespecial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP,art. 226, II; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, alíneas "c" e "f"; Súmulas STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.701/RN, Quinta Turma, j.03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.013.909/RS, Quinta Turma, j.07.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.17.09.2025
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