JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso por manifesta intempestividade, diante de sua interposição fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal.2. Consta da decisão agravada que a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não cumpriu a determinação no prazo assinalado, razão pela qual se manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo e do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a intempestividade do recurso quando a parte, embora intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, não apresenta a comprovação no prazo assinalado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos, à luz do art. 798 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 994, VI, e o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso apresentado após o transcurso do prazo de 15 dias corridos.5. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deve fazê-lo dentro do prazo assinalado, com documentação idônea, sob pena de preclusão temporal do direito de regularizar o vício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal.2. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve apresentar a comprovação no prazo assinalado, sob pena de preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do STJ acerca da necessidade de comprovação, no prazo assinalado, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para fins de aferição da tempestividade recursal. (AgRg no AREsp n. 3.134.657/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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