- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.2. A defesa sustenta, no agravo regimental, que desde os embargos infringentes aponta divergência em relação à orientação jurisprudencial consolidada em Tribunal Superior, afirmando ser incabível a aplicação da Súmula 284/STF por suposta ausência de indicação específica de dispositivos federais violados ou de dissídio jurisprudencial, e requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica, nas razões de recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial, não obstante a alegação genérica de divergência jurisprudencial pela defesa.III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial configura vício de fundamentação, por descumprimento de requisito técnico indispensável à adequada devolução da matéria ao Tribunal Superior.5. A mera citação genérica de artigos de lei ou a simples narrativa sobre legislação federal não supre a exigência constitucional de indicação específica das normas federais tidas por violadas, impondo-se a incidência da Súmula 284/STF.6. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos capazes de infirmar o fundamento de deficiência formal do recurso especial, e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.
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