JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta adequada demonstração de divergência jurisprudencial e de violação à legislação federal, com observância do art. 105, III, da Constituição Federal, e afirma indevida aplicação de jurisprudência defensiva, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que houve indicação dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, e se invocações genéricas a princípios e à jurisprudência defensiva afastam o óbice de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não demonstra concretamente o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de existência de divergência jurisprudencial.5. O recurso especial exige fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e exposição clara da controvérsia jurídica submetida à apreciação, o que não foi observado.6. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda comprovação específica da similitude fática e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido; a transcrição genérica de precedentes e afirmações abstratas não satisfazem esse requisito.7. As alegações relativas à jurisprudência defensiva, ao duplo grau de jurisdição e à prevalência da Constituição Federal sobre enunciados sumulares não afastam o fundamento da decisão agravada, consistente na deficiência de fundamentação do recurso especial, permanecendo hígida a incidência da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF.Tese de julgamento:1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de fundamentação clara da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, não se admitindo transcrições genéricas de precedentes. 3. Invocações genéricas a princípios constitucionais e críticas à jurisprudência defensiva não suprem a deficiência de fundamentação do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284
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