JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência da Súmula 7/STJ.2. Condenação pelo art. 217-A do CP, com continuidade delitiva (art. 71 do CP) e agravante do art. 61, II, f, do CP, com pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado; acórdão de apelação que negou provimento ao recurso defensivo e majorou a fração da continuidade; embargos de declaração rejeitados.3. Pretensão de revaloração jurídica quanto à incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e do art. 71 do CP, sem reexame de provas; pedido de provimento para processamento do recurso especial, ou submissão do agravo regimental ao colegiado; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (ii) saber se a tese de revaloração jurídica, à luz das premissas fáticas fixadas, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial deve refutar, de modo específico e suficiente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.6. As razões recursais não realizaram cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses jurídicas, limitando-se a alegações genéricas de revaloração, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.7. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial já não conhecido.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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