JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284 do STF e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, tendo sido dado provimento à apelação do Ministério Público e parcial provimento ao recurso defensivo para o redimensionamento da pena. Recurso especial da defesa, visando à absolvição ou à readequação da pena, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sobre o que se interpôs agravo em recurso especial e, posteriormente, o presente agravo regimental, em que se busca a análise do recurso especial.3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 284/STF), ou se a mera reiteração de teses de mérito é insuficiente, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verificou-se que o agravo em recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que justificou, na decisão monocrática, a incidência da Súmula 284/STF e a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial.6. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atacando especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF e comprovando que, no agravo em recurso especial, houve efetiva impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.7. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a reafirmar teses de mérito, referentes à presunção de inocência e à necessidade de readequação da dosimetria, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação recursal e à aplicação da Súmula 284/STF, deixando de cumprir o ônus de impugnação específica.8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada, não bastando a mera reiteração das teses de mérito.2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF no não conhecimento do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º (princípio da ampla defesa, em contexto implícito); Lei 8.069/90, art. 241-B;RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j.24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j.18.03.2024, DJe 21.03.2024
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