JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por F M de S contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica e concreta do desacerto das razões lançadas na decisão impugnada. A alegação genérica de "flagrante ilegalidade", desacompanhada de qualquer desenvolvimento argumentativo que indique, com objetividade, em que consiste o equívoco da decisão agravada, não satisfaz tal exigência.4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não conhecido.Legislação relevante citada: art. 253, parágrafo único, I, RISTJ;art. 932, III, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.626.479/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 20/02/2026; AgRg no AREsp 2.846.749/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 19/02/2026.
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