- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. EXTENSÃO DA NULIDADE A ATOS PRÉ-PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO COM O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, limitada à extensão temporal da nulidade decorrente da suspeição/impedimento do magistrado, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante logrou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a Súmula n. 7/STJ, confrontando especificamente os fundamentos do acórdão de origem que condicionaram a nulidade à prova de prejuízo e utilidade da prova.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo aplicável ao processo penal o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, bem como o enunciado da Súmula n. 182/STJ.5. Para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, é imperativo demonstrar que a questão é puramente de direito a partir das premissas fáticas fixadas na origem. No caso, o Tribunal local assentou que a invalidação de medidas investigativas pretéritas ao recebimento da denúncia está condicionada à demonstração concreta de prejuízo e ao exame de utilidade e necessidade de renovação probatória, vinculando tais aspectos ao acervo fático-probatório.6. O agravo em recurso especial não atacou de forma adequada o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a defesa se limitou a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que sequer se cogitaria de reexame do conjunto fático-probatório, sem promover o necessário cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão integrativo do Tribunal de origem.7. A simples referência à correta aplicação de artigos do Código de Processo Penal, desacompanhada de demonstração de que a questão é puramente de direito à luz das premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido, revela-se insuficiente para afastar o caráter fático do exame de prejuízo e de utilidade das provas, mantendo-se incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação de inexistência de reexame de provas para superar a Súmula n. 7/STJ, exigindo-se a demonstração, com base no próprio acórdão recorrido, de que o debate se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados, o que não ocorreu no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.9. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à Súmula n. 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, restando prejudicado o exame das razões recursais concernentes à Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo regimental não provido.
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