- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA MERAMENTE ORIENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA CONCRETA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar suposto ato coator atribuído à autoridade fiscal municipal. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 123.413,26 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Municipal 411/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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