- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), entre outros óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ;ausência de indicação de paradigmas para dissídio).2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos, afirma que a controvérsia é estritamente jurídica (revaloração de fatos incontroversos) e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar o rigor formal.3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ, ao examinar o Agravo em Recurso Especial, concluiu pela falta de impugnação concreta ao fundamento da Súmula 83/STJ, mantendo a inadmissão do Recurso Especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (consonância com a jurisprudência do STJ, Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito afasta a exigência legal de impugnação específica de todos os fundamentos e do cumprimento do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, não fracionado em capítulos autônomos, impondo à Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).5. A ausência de ataque específico ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) é suficiente para manter a inadmissibilidade, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ.6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisitos legais de admissibilidade recursal nem o princípio da dialeticidade; a exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo.7. Diante do não conhecimento por fundamento processual autônomo e suficiente, fica prejudicado o exame das questões de fundo suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial tem dispositivo único, exigindo impugnação completa dos fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal e ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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