JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de Estado, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na decisão de inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação dirigida à decisão agravada, nos limites da matéria controvertida.5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento cumulativo na Súmula n. 83 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, de modo que cabia ao agravante infirmar todos esses óbices para viabilizar o processamento do recurso.6. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de forma efetiva e concreta o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade, sem demonstrar que a tese recursal se restringia a fatos incontroversos aptos a permitir mera revaloração jurídica.7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.8. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu, razão pela qual subsiste o óbice formal ao processamento do apelo extremo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia se limita a fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica.2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no texto.
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