- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A defesa afirma ter havido impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, sustenta natureza eminentemente jurídica da controvérsia e alega violação ao art. 616 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia em imagens utilizadas na condenação.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a suficiência das provas produzidas e a desnecessidade da diligência complementar pretendida. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se em dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação da alegada violação ao art. 616 do Código de Processo Penal e do indeferimento da conversão em diligência pode ocorrer sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se subsiste o óbice da deficiência de fundamentação previsto na Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não impugnou de forma concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a renovar as teses anteriormente deduzidas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da diligência requerida, seria necessário reexame da moldura fático-probatória delineada nos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A alegação de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia não foi acompanhada de demonstração objetiva capaz de afastar o óbice da deficiência de fundamentação do recurso especial, subsistindo a Súmula 284/STF.9. Conhecido o agravo regimental, o mérito não prospera ante a ausência de impugnação específica e a necessidade de revolvimento probatório para acolher as teses defensivas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A análise de tese que pressupõe reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O indeferimento de conversão em diligência não configura violação ao art. 616 do Código de Processo Penal em sede especial quando o Tribunal de origem afirma a suficiência das provas e a desnecessidade da diligência.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 616; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
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