- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NULIDADE DAS CDA'S. INADMISSÃO DO ESPECIAL BASEADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GÉNERICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015, E DA SÚMULA 182 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DAS CDA'S. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe ao STJ proceder a novo exame da controvérsia quando a Corte a quo nega seguimento ao recurso especial com fundamento art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. Isso porque incumbe exclusivamente à instância ordinária realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. 2. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que, para a análise da controvérsia, não seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Assim, não houve observância à regra da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade das CDAs pressupõe, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.160/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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