- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALIDADE DA CDA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Outrossim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento recursal relativo à validade, perfeição e eficácia do ato administrativo e sua publicação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. As alegações trazidas no apelo raro, no tocante ao convênio firmado entre o ente estatal e a União, mostram-se dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido, revelando-se, também sob esse prisma, deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem sobre o aludido convênio cingir-se à tributação pelos Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada validade da CDA, as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o empeço sumular 283/STF. De igual forma, não se prestaria a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo a respeito da nulidade do título executivo, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.353.347/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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