- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. O agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática quanto à falta de ataque dirigido aos óbices apontados; alega genericamente a não incidência da Súmula 182/STJ.3. A decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso e viabilizar o exame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque dirigido atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.7. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a discutir a aplicação da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática (incidência da Súmula 182/STJ), o que mantém o óbice ao conhecimento.8. A apreciação de matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).9. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização como mecanismo para contornar a inadmissão do recurso e obter pronunciamento sobre o mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para superar a inadmissão de recurso especial (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020
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