- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.2. Fato relevante. Em agravo regimental, a parte limita-se a reiterar os termos do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.5. A mera reafirmação das teses de mérito contidas no recurso especial não satisfaz o ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, faltando dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de dialeticidade recursal no agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024
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