- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 83 E N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. O agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente todos os óbices à admissibilidade do recurso especial, em especial o referente à Súmula n. 83 do STJ, alegando ter trazido precedentes contemporâneos e específicos das Turmas Criminais em sentido oposto ao acórdão recorrido.3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico e fixar, no mínimo legal, a pena-base do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico e redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria discutida, mas o agravo em recurso especial permanece insuscetível de conhecimento, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que atrai o óbice formal da Súmula n. 182 do STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, fixou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja por meio da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja mediante distinguishing entre as hipóteses confrontadas; no caso, o agravante limita-se a citar precedente anterior e de temática distinta, sem demonstrar superação ou distinção em relação à jurisprudência aplicada pelo Tribunal de origem.9. No tocante ao pedido de habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que a concessão da ordem de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na espécie.10. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias, com base em elementos como a grande quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, os cadernos com anotações do tráfico e referências à facção criminosa, concluíram pela existência de vínculo estável e permanente, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.11. Em relação à alegação de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos teriam sido injustificadamente utilizadas para exasperar a pena do crime de tráfico de drogas, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre esse ponto, limitando-se a fundamentar a dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico, o que afasta a competência desta Corte para apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo concedido habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinguir o caso dos autos daqueles considerados na decisão recorrida.3. A revisão da condenação pelo delito de associação para o tráfico, quanto à existência de estabilidade e permanência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento utilizado na dosimetria da pena impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.048.056/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023;STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
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