- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, absolveu a agravante do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo, porém, a condenação pelo art. 35 da mesma lei, fixada em 3 anos de reclusão em regime inicial aberto.2. Fato relevante. Na origem, a agravante fora inicialmente condenada, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. O Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a ausência de provas suficientes quanto ao tráfico de drogas, mas manteve a condenação por associação para o tráfico, ao entender demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo com o corréu.3. As decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa sustentou ausência de estabilidade e permanência capazes de configurar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, diante da falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado e da ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. Interposto agravo, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo. No agravo regimental, a defesa novamente reproduziu os argumentos de mérito do recurso especial e postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n. 284/STF e ausência de cotejo analítico), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido;e (ii) saber se é possível, na via estreita do agravo regimental, conceder habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência, quando o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos com base em robusto conjunto probatório, cujo reexame demandaria revolvimento de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.6. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices de admissibilidade atinentes à Súmula n. 284/STF (ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado e ausência de exposição dos motivos pelos quais o acórdão recorrido lhe teria dado interpretação inadequada) e à falta de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ.7. O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos, restringindo-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a suprir a inobservância dos requisitos de admissibilidade de recursos próprios nem a contornar a inadequação da via eleita pela parte.9. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos constantes dos autos - como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação, extração de dados de aparelho celular, mensagens, comprovantes de pagamento e anotações relativas à contabilidade do tráfico -, a estabilidade e a permanência da associação voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a divisão de tarefas entre os envolvidos.10. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial e igualmente incabível em sede de agravo regimental, ainda que sob o enfoque de eventual concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso.2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recursos próprios.3. É inviável, na via estreita do recurso especial e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas concretas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
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