- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ sem demonstração analítica adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A simples alegação genérica de enfrentamento dos óbices sumulares não supre o ônus argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório.5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração fundamentada de distinção do caso concreto ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado.6. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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