- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) ter impugnado de modo suficiente a aplicação da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia exclusivamente sobre questão de direito; (ii) deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade, o que teria impossibilitado impugnação mais detalhada; e (iii) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, reputando genérica a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se eventual deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade dispensaria a impugnação específica; e (iii) saber se se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos de forma específica, concreta e pormenorizada, conforme entendimento consolidado na Corte Especial.6. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se demonstração analítica de como a questão federal pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.7. Não procede a assertiva de deficiência de fundamentação, pois a inadmissão foi explicitamente baseada na necessidade de reexame de fatos e provas, cabendo à agravante indicar a tese jurídica autônoma de direito federal que prescindisse do substrato fático delineado.8. Incide o enunciado 182 da Súmula do STJ, porquanto o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, ausente constrangimento ilegal manifesto e reconhecível de plano.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão.2. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas.3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia é eminentemente processual e não há constrangimento ilegal manifesto.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAR Esp 746.775/PR, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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