JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que, no caso em tela, não se trata de expurgos inflacionários sobre saldo do FGTS, mas de diferença de correção monetária pela aplicação de expurgos inflacionários do período de 1989 a 1992, sobre vencimentos de servidores (conforme se depreende do simples exame da petição inicial), não sendo possível aplicar a prescrição trintenária (fls. 380). 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, evidencia-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que, com relação à prescrição para pleitear as diferenças dos expurgos inflacionários do saldo da conta vinculada ao FGTS, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prescrição está limitada às parcelas vencidas no período anterior aos 30 (trinta) anos que antecedem o ajuizamento da ação (fls. 251). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.349.469/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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