JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal na qual o acusado foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.2. A defesa afirma existir erro de premissa fática na decisão agravada, sustentando que, nas razões do agravo em recurso especial, teriam sido devidamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, bem como que a controvérsia seria estritamente jurídica (revaloração do contexto fático, retroatividade do acordo de não persecução penal, ilicitude da busca veicular, inépcia da denúncia e dosimetria da pena), com adequado prequestionamento e indicação dos dispositivos legais tidos por violados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. Razões de decidir4. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira concreta e específica; a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.5. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão veiculada envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante indicação de julgados supervenientes, seja pela demonstração, por cotejo analítico, de que o caso concreto se distingue (distinguishing) dos paradigmas invocados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.7. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, incumbia ao agravante realizar o necessário cotejo entre o comando normativo indicado como violado e os fundamentos das razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, o que não se verifica diante da mera menção genérica a diplomas legais ou da simples exposição da interpretação que reputa correta.8. A superação do óbice da Súmula n. 211/STJ exige comprovação, por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido e do cotejo destes com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram efetivamente examinadas pela instância de origem; a alegação genérica de que teria havido prequestionamento não basta para afastar o verbete sumular.9. Na hipótese concreta, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar os cotejos analíticos exigidos para superar os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, de modo que não se verifica impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula n. 182/STJ e se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
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