JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.2. O recorrente pretende a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado definido no acórdão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena de 6 anos de reclusão e da reincidência, é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado ou se deve ser fixado o regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pena fixada em 6 anos de reclusão, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido.
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