- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA IMPOSTA DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (72,7G DE COCAÍNA), BEM COMO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 2. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 72,7g de cocaína -, bem como da valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 622.670/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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