JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. 2. O inconf ormismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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