- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal relativa a suposto estelionato previdenciário, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.2. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Na decisão agravada consignou-se que o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma específica, dois fundamentos autônomos: (a) impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (b) incidência do óbice da Súmula 7, STJ.3. Razões do agravo regimental. A parte agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado, de modo dialético e pormenorizado, o óbice da Súmula 7, STJ, por versar sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como teria afastado a inadmissibilidade dos paradigmas, demonstrando que os acórdãos indicados como dissidentes teriam sido proferidos em sede de Recurso Especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo em Recurso Especial, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto (i) à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de ações autônomas de impugnação e (ii) à incidência da Súmula 7, STJ, autoriza o não conhecimento do agravo, à luz da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade e da aplicação analógica da Súmula 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza incindível, de modo que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que conduz ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação no sentido de que o agravo dirigido contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, não se admitindo a fragmentação dos fundamentos para fins de impugnação parcial.7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com indicação precisa dos trechos do Agravo em Recurso Especial, de que forma teria impugnado o fundamento referente à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, limitando-se a reformular a argumentação anteriormente deduzida, sem sanar a deficiência apontada na decisão de inadmissibilidade.8. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, embora se reconheça a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar, de maneira concreta e analítica, com referência direta ao acórdão recorrido, que os fatos estavam efetivamente assentados pelo Tribunal de origem e que a controvérsia restringia-se à qualificação jurídica, o que não foi realizado de forma suficiente no Agravo em Recurso Especial.9. A deficiência verificada na peça de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, cujo objeto se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à reabertura ou complementação das razões do recurso anterior.10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em razão da natureza incindível dessa decisão, sob pena de aplicação analógica da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo.2. A superação do óbice da Súmula 7, STJ exige demonstração concreta, com referência direta ao acórdão recorrido, de que os fatos relevantes foram expressamente tidos como incontroversos pelo Tribunal de origem e de que a insurgência se limita à qualificação jurídica desses fatos.3. A deficiência de fundamentação verificada no Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em agravo regimental, que não se presta à reabertura ou complementação das razões do recurso anteriormente interposto.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018;STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 07/04/2026, DJe 14/04/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
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