- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula n. 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração analítica dos fatos incontroversos fixados e de explicitação de como o exame do recurso especial prescindiria do revolvimento probatório, não satisfaz a exigência da dialeticidade.5. Configurada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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