JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a deficiência de fundamentação, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de forma que o agravante tem o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182/STJ.4. O agravo em recurso especial não enfrentou, pontualmente, cada um dos óbices indicados na decisão de admissibilidade, Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, além da divergência não comprovada, limitando-se a reiterar razões de mérito, suscitar prequestionamento implícito e requerer o processamento do recurso, o que não supre a exigência de impugnação específica.5. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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