JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.2. O acórdão de admissibilidade apontou, ainda, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF, não superados nas razões do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 282/356 do STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto à fixação da prestação pecuniária substitutiva nos termos dos arts. 44 e 45 do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ônus da impugnação específica, exigido pelo art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, não foi atendido, pois o agravante não rebateu, de forma analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. A incidência da Súmula 182/STJ permanece, porque a parte não enfrentou de modo pontual e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de fatos sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais.6. Os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ não foram superados, pois não houve demonstração concreta de debate prévio e específico, com indicação precisa de como a matéria dos arts. 44 e 45 do CP foi efetivamente apreciada na origem.7. A pretensão de redução da prestação pecuniária para o mínimo legal não pode ser examinada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, faltando impugnação dialética capaz de afastar os óbices sumulares e legais.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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