JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve demonstração apta a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir3. A parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte o ônus de infirmar todos os seus fundamentos. A simples alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração concreta mediante cotejo com o acórdão recorrido.5. A superação da Súmula 83/STJ, admitida tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes adotados na origem, seja por distinção do caso concreto, seja por superação da jurisprudência, o que não foi realizado.6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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