JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 387 do CPP, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.5. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório.6. A simples afirmação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, desacompanhada de demonstração analítica, não satisfaz o ônus argumentativo.7. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ e óbices das Súmulas 282 e 356/STF inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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