JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação pelo crime de descaminho, mantendo os demais termos do acórdão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação do art. 92, III, do CP demanda revolvimento fático-probatório ou se pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se existe fundamentação concreta suficiente para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) saber se é juridicamente possível o simples reforço de fundamentação, sem reformatio in pejus, para preservar efeito já declarado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica de premissas fáticas já firmadas nas instâncias ordinárias, como o uso de veículo automotor na prática do crime doloso e a reincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.4. A inabilitação do art. 92, III, do CP não é automática e exige motivação específica; no caso, a sentença vinculou a medida à utilização do veículo como instrumento do delito e à finalidade preventiva de desestimular a reiteração, fundamentos suficientes à luz das premissas fixadas.5. A referência à reincidência específica reconhecida na origem robustece a necessidade e proporcionalidade da medida acessória, sem inovação fática.6. O simples reforço de fundamentação, a partir de elementos já constantes do julgado, é possível sem agravar a situação do réu, não configurando reformatio in pejus, e preserva a validade do efeito secundário declarado.7. Mantém-se a decisão que restabeleceu a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, por conformidade com a legislação aplicável e com os elementos firmados no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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