JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 92, III, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, em crime de descaminho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada no caso concreto mediante fundamentação específica, diante do uso reiterado do automóvel na prática do crime de descaminho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação e exige motivação concreta; no caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida com base na utilização reiterada de veículo como instrumento do delito e na habitualidade delitiva, visando à prevenção e repressão.4. A medida é adequada e proporcional às circunstâncias, em consonância com precedentes que condicionam sua aplicação à comprovação de uso do veículo no crime doloso e à demonstração da necessidade no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, III e parágrafo único;CF/1988, art. 6º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, REsp 1.688.878/SP (repetitivo), Terceira Seção, j. 28.02.2018
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