- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 283/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, os quais se basearam nas Súmulas n. 7 e 283/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia.4. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 7 e 283/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia é exclusivamente de direito.6. A falta de demonstração clara das alegadas violações legais atrai a incidência da Súmula n. 283/STJ, por deficiência de fundamentação.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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