- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. 1. Os temas relacionados à afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021 e 1.024, § 3º, do NCPC, diante da (i) falta de motivação do acórdão recorrido e (ii) necessidade de intimação da parte sucumbente para complementação de razões do pedido de reconsideração, não foram apreciados pelo tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No pertinente à infringência do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 decorrente da nulidade das intimações via DJe, a orientação adotada pelo tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que não há nulidade de intimação por erro de grafia quando os demais elementos identificadores do processo constem corretamente da publicação e possibilitem a identificação do feito. Precedentes: AgInt na PET no AREsp 1589635/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 83.532/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgRg na Pet 10.157/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu que a parte fora devidamente intimada e que a grafia incorreta do nome da executada não prejudicou a identificação do feito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A respeito da substituição da penhora, ficou expressamente consignado que já tinha havido o levantamento da quantia constrita. E, em relação ao prazo para embargar, que a executada fora regularmente intimada da penhora, mas não se manifestara no prazo legal. Assim, o acolhimento das razões recursais, fundadas na alegação de que não houve levantamento do depósito e na nulidade da intimação da penhora realizada, demandaria o revolvimento do conjunto fático dos autos, vedado em recurso especial. 5. Consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp 1577079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. 6. Agravo interno da sociedade empresarial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.501.766/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.